Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 249/2022-RELT6

12.1. DA ADMISSIBILIDADE

12.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 142-A e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, haja vista a matéria ser de competência dessa Corte de Contas, referir-se a responsáveis sujeitos à sua jurisdição, além de estar redigida em linguagem clara e objetiva, razão pela qual conhecemos desta Representação.

12.2. DO MÉRITO

12.2.1.  Trata-se de Representação Interna, iniciada pela 6ª Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, após recebida denúncia via ouvidoria (2013.132.669.543), na qual verificou que o procedimento de Credenciamento Profissional nº 01/2021, do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois, apresenta irregularidades relevantes, sobretudo no que rege a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), bem como a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017.

12.2.2. O contraditório e ampla defesa foram respeitados, tendo os responsáveis apresentou os Expedientes n° 5171/2022 e n° 7315/2022 (eventos n°s  32 e 46) contendo suas defesas, alegando terem sanado as irregularidades.

12.2.3. A 6ª DICE emitiu as Análises de Defesas n°s 61, 63 67/2022, nas quais atestaram a inserção de dados no SICAP-LCO e Portal Transparência.

12.2.4. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído e, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que foram observados todos os trâmites legais e regimentais.

12.2.5. Fato é que podemos concluir, com atos da gestão, que as irregularidades apontadas no presente feito possuíam fundamento, posto que os responsáveis agiram em cooperação com essa Corte de Contas, quando desempenhava sua função fiscalizatória concomitante, e efetuou a inserção de dados nos sistemas, quando notificado no curso dos autos pelos Ofícios n° 302/2021(evento n° 3) e n° 304/2021 (evento n° 5) e Despacho n° 230/2022 (evento n° 14).

12.2.6. Todavia, em que pese as impropriedades terem deixado de perdurar em decorrência da inserção de dados nos sistemas, tal senda não é capaz de promover um reexame da matéria in causa no sentido de declarar que as irregularidades apontadas no advento do processo não existiam.

12.2.7. Isso porque os responsáveis não observaram as normas previstas na Lei nº 12.527/2011Lei de Acesso à Informação, bem como a IN-TCE/TO n° 03/2017, antes de serem advertidos no transcurso da presente demanda.

12.2.8. Desta feita, entendemos que o fato do processo ter corrido seu curso e oportunizado a defesa do representado, foi o que ocasionou o cancelamento do certame licitatório, portanto, não há o que se falar em perda superveniente do objeto, mas sim, evidencia a necessidade de um exame de mérito, posto que tal ato da gestão não tem o condão de negar a existência das irregularidades apontadas inicialmente.

12.2.9. Convém destacar, a correção dos dados, objeto do processo de denúncia e representação, nas hipóteses de inserção tardia de dados, vem sendo causa, segundo entendimento deste Tribunal de Contas, de análise meritória dos autos:

 

ACÓRDÃO 446/2020
VOTO Nº 108/2020-RELT5
Ocorre que, ao analisar a documentação apresentada pelo responsável (evento 18), identifico que o mesmo adotou medidas para saneamento da irregularidade, tão logo foi notificado, publicando a retificação do edital remarcando a data de de julgamento das propostas. Compulsando os autos, é possível constatar que os apontamentos constantes da representação foram atendidos por por meio da disponibilização dos documentos licitatórios no site da Câmara Municipal, bem como no sistema SICAP-LCO deste Tribunal.
10.4. Nesse sentido, encontro elementos que apontam para o fato de que os responsáveis buscaram sanear as irregularidades motivadoras da suspensão cautelar do procedimento licitatório. Por este motivo, entendo que não cabe a aplicação de sanção aos responsáveis.
10.5. Temos, portanto, atendida a finalidade para a qual foi constituído o presente processo, ou seja, a correção dos vícios existentes que poderiam resultar na anulação dos atos e punição das responsáveis.
10.6. Ante o exposto, sigo os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:
10.7. CONHECER da presente representação formulada pela 5ª Diretoria de Controle Externo desta Corte de Contas, com fundamento no art. 142-A, do Regimento Interno deste TCE, apontando a prática, em tese, de irregularidades na condução do Pregão Presencial n° 01/2019, realizado pela Câmara Municipal de Nova Olinda – TO, de possível restrição no acesso ao edital e a consequente restrição ao caráter competitivo da licitação, para, no mérito, CONSIDERÁ-LA PROCEDENTE. (Representação nº 5119/2019. Relator: Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Sessão Plenária de 22/09/2020).
 
 
RESOLUÇÃO Nº 538/2019-PLENO
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata da Representação formulada pela 5ª Diretoria de Controle Externo, onde comunicam inconformidades apuradas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Barra do Ouro – TO, em descumprimento aos artigos 48 e 48-A, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c a Lei nº 12.527/2011, sob a responsabilidade dos senhores Aldenir Pereira de Souza, presidente e Alexsandro Nogueira Lima, ex-presidente.
Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação;
Considerando que os Municípios com menos de 10.000 habitantes não estão dispensados de disponibilizar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso ao público, conforme esclarece o artigo 2º, § 2º, inciso II, e artigos 6º e 7º, todos do Decreto Federal nº 7.185/2010, que regulamentou a Lei da Transparência.
Considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, vez que possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social. RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pela Relatora, em:
10.1. Conhecer da presente Representação pela 5ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, considerá-la procedente, sem, contudo, aplicar sanção aos responsáveis. (Representação nº 10562/2018. Relator: Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Sessão Plenária de 09/09/2019).

12.2.11.  Nessa linha, entendemos ser medida pedagógica necessária ao jurisdicionado e, portanto, concluímos pelo conhecimento da presente Representação, bem como pelo exame de mérito, no sentido de dar-lhe procedência, no entanto, sem aplicação de sanção.

12.2.12. Recomendamos que o gestor se atenha às diretrizes da Lei n° 12.527/2011 e da IN n° 03/2017 do TCE/TO, além das demais legislações pertinentes a publicidade de atos a fim de evitar novos incidentes e futuras sanções.

12.2.13. Não obstante, a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

12.3. Conclusão

12.3.1. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, divergindo do Parecer do Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado para VOTAR, no sentido de:

I – Conhecer da presente Representação formulada 6ª Diretoria de Controle Externo, em face do Credenciamento Profissional n° 01/2021, do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois -TO.

II – Julgar procedente, sem aplicação de multa, tendo em vista que o representado operou em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício e promoveu, após a instauração e a consumação do contraditório, a inserção de informações no SICAP-LCO e Portal Transparência. 

III – Recomendar que o gestor que observe as diretrizes da Lei n° 12.527/2011, da IN n° 03/2017 do TCE/TO e legislações correlatas, a fim de evitar irregularidades nos futuros procedimentos licitatórios, posto que a não observância pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

IV- Notificar o Representado de que a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

V – Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como promova a ciência das partes por meio processual adequado.

VI – Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2022 às 16:23:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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